Partilhamos a informação atualizada sobre o regime excepcional e temporário de obrigações fiscais e contribuições sociais, decorrente da pandemia por Coronavírus.
Estes pagamentos podem ser efetuados:
a)Nos termos e nas datas previstos nos respetivos Códigos; ou;
b)Em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros.
Quem pode ser beneficiado:
a)Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018;
b)Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.o do decreto n.o 2-A/2020, de 20 de março;
c)Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado a atividade em 2019;
d)As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
Como aceder ao benefício?
O acesso ao pagamento fracionado efetua-se mediante pedido eletrónico no Portal das Finanças, com validação casuística para os casos de quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores, ao mês da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
Podem ser fracionadas as contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20 de março, 20 de abril e 20 de maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho.
Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril e termina em junho de 2020.
O fracionamento aplica-se da seguinte forma:
a)Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b)O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
c)O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
Quem pode ser beneficiado?
a)Trabalhadores independentes;
b)Todas as empresas até 50 trabalhadores;
c)Todas as empresas com 50 a 249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à mé- dia da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo do ano anterior;
d)Todas as empresas e IPSS com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do artigo 7.o do decreto n.o 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20% na média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo do ano anterior.
A adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta.
O pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é feito de forma automática.
O regime das férias judiciais é aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Quanto aos processos de execução fiscal, o diploma determina que caso a equiparação ao regime das férias judiciais a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março, venha a cessar antes de 30 de junho de 2020, os processos de execução fiscal devem manter-se suspensos até esta data.